Sped ECF – Prazos
A obrigatoriedade de utilização da ECF teve início a partir do ano-calendário 2014.
A ECF será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração a partir da alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.633/2016 na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013. Em 2020, o prazo é até as 23h59min59seg do dia 31 de julho.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Contudo, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECF o prazo será o mesmo das situações normais, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do referido ano.
O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
A obrigatoriedade de entrega da ECF, em situação especial, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Conforme publicação no PORTAL do SPED, em MAIS NOTÍCIAS do dia 22/04/2014:
Situações especiais de 2014 – DIPJ x ECF
As situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) que ocorrerem em 2014 devem ser entregues por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015 em diante.
Segue abaixo dados explicativos para apenas uma situação especial ou evento no ano:
Situação especial ou evento: 1 – Extinção
Escriturações: Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.
Prazo de entrega: Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
Exceções: Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
Situação especial ou evento: 2 – Fusão
Escriturações: Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.
Prazo de entrega: Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
Exceções: Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
Situação especial ou evento: 3 – Incorporação \ Incorporada
Escriturações: Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.
Prazo de entrega: Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
Exceções: Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
Situação especial ou evento: 4 – Incorporação \ Incorporadora
Escriturações: Duas ECF:
Uma com data final igual a data da situação especial.
Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal).
Prazo de entrega: A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.
Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
Exceções: No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial.
Situação especial ou evento: 5 – Cisão total
Escriturações: Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.
Prazo de entrega: Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
Exceções: Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
- Uma com data final igual a data da situação especial.
- Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial.
O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal).
Prazo de entrega: - A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
- A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais. Exceções: Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
Situação especial ou evento: 6 – Cisão parcial
Escriturações: Duas ECF:
Situação especial ou evento: 8 – Desenquadramento de Imune/Isenta
Escriturações: Duas ECF:
- Uma com data final igual a data do evento.
- Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 4 (Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal). Prazo de entrega: As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais.
Situação especial ou evento: 9 – Inclusão no Simples nacional
Escriturações: Uma única ECF com data final igual a data do evento.
Prazo de entrega: A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais.
Observação: Não é possível fazer a ECF para situações especiais do ano-calendário 2014 (códigos 1 a 6). Para eventos (códigos 8 e 9), é possível fazer a ECF para o ano-calendário 2014.